Cria Contrato

Guia do Usuário e Dúvidas Frequentes

Entenda os aspectos jurídicos, práticos e legislativos antes de assinar este documento.

O que é o Contrato de Aprendizagem e quem pode ser aprendiz?

O Contrato de Aprendizagem é uma modalidade especial de contrato de trabalho por prazo determinado, regulado pelos arts. 428 a 433 da CLT, pela Lei nº 10.097/2000 e pelo Decreto nº 9.579/2018. Pode ser aprendiz o jovem entre 14 e 24 anos de idade (sem limite para pessoas com deficiência), inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido por entidade qualificante (como SENAI, SENAC, SENAT, SENAR, SESCOOP ou entidades sem fins lucrativos certificadas pelo MTE). O objetivo é garantir ao jovem formação técnico-profissional metódica, aliando teoria e prática.

Quais são os direitos trabalhistas do jovem aprendiz?

O aprendiz tem direito a: salário mínimo hora proporcional à jornada (art. 428, §2º, da CLT); FGTS à alíquota reduzida de 2% — em vez dos 8% comuns (art. 15, §7º, da Lei nº 8.036/1990); férias de 30 dias preferencialmente coincidentes com as férias escolares (art. 136, §2º, da CLT); 13º salário proporcional; vale-transporte; seguro contra acidentes de trabalho; e, nos casos de rescisão antecipada sem justa causa pela empresa, todas as verbas do art. 479 da CLT (metade dos salários restantes).

Qual é a jornada máxima permitida para aprendizes?

A jornada máxima é de 6 horas diárias para aprendizes que ainda não concluíram o ensino fundamental, vedada a prorrogação e a compensação (art. 432 da CLT). Para aprendizes que já completaram o ensino fundamental, a jornada pode ser de até 8 horas diárias, incluído o tempo destinado à formação teórica. É proibido o trabalho noturno (das 22h às 5h), perigoso e insalubre para aprendizes com menos de 18 anos, nos termos do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.

A empresa é obrigada a contratar jovens aprendizes?

Sim. O art. 429 da CLT impõe às empresas de médio e grande porte a cota de aprendizagem: pelo menos 5% e no máximo 15% de seus empregados em cada estabelecimento, cujas funções exijam formação profissional, devem ser jovens aprendizes. O descumprimento da cota sujeita a empresa a multas administrativas. Microempresas e empresas de pequeno porte (EPPs) estão dispensadas da cota, mas podem contratar aprendizes voluntariamente.

Qual é o papel da entidade qualificante no contrato de aprendizagem?

A entidade qualificante (SENAI, SENAC, SENAT, SENAR, SESCOOP ou entidade sem fins lucrativos certificada pelo MTE) é responsável pela elaboração do programa de aprendizagem e pela formação teórica do aprendiz. É obrigatória a parceria entre a empresa e uma entidade qualificante para que o contrato seja válido como contrato de aprendizagem. Sem essa parceria, o contrato pode ser requalificado como vínculo empregatício comum, com todos os direitos correspondentes e responsabilização pelo não recolhimento da cota.

Quais são as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem?

O art. 433 da CLT prevê rescisão antecipada em caso de: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; falta disciplinar grave (art. 482 da CLT); ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e pedido do próprio aprendiz. Na rescisão por iniciativa da empresa sem justa causa, são devidas as verbas do art. 479 da CLT. Na rescisão por justa causa ou a pedido do aprendiz, pagam-se apenas saldo de salário e férias vencidas. Ao término normal do contrato, pagam-se as verbas proporcionais sem multa do FGTS.

Este contrato tem validade jurídica assinado digitalmente?

Sim. A assinatura eletrônica tem plena validade nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. No entanto, o contrato deve ser anotado na CTPS do aprendiz até o 5º dia útil após a admissão (art. 29 da CLT), e o aprendiz e seu responsável devem receber uma via do contrato após o registro. O registro no eSocial também é obrigatório. Como o aprendiz é menor de idade, a assinatura do responsável legal no contrato é imprescindível para a validade do instrumento.