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Contrato de Doação com Cláusula de Reversão

Contrato de doação de bem móvel com cláusula de reversão ao doador em caso de falecimento do donatário, nos termos do art. 547 do Código Civil. Documento gratuito, sem coação, transferindo a propriedade de bem móvel com todas as suas características descritas.

Guia do Usuário e Dúvidas Frequentes

Entenda os aspectos jurídicos, práticos e legislativos antes de assinar este documento.

O que é o Contrato de Doação com Cláusula de Reversão e quando usá-lo?

O Contrato de Doação é o instrumento pelo qual o doador transfere, gratuitamente, um bem de seu patrimônio para o donatário, que o aceita, conforme o art. 538 do Código Civil. A cláusula de reversão, prevista no art. 547 do Código Civil, é uma condição especial que determina o retorno do bem ao patrimônio do doador caso o donatário faleça antes dele. Deve ser utilizado quando o doador deseja proteger o bem de ser transmitido aos herdeiros do donatário em caso de falecimento prematuro deste.

A cláusula de reversão se transmite aos herdeiros do doador?

Não. O art. 547, parágrafo único, do Código Civil é expresso ao estabelecer que a cláusula de reversão é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do doador. Isso significa que, se o doador falecer antes do donatário, a cláusula de reversão perde seus efeitos automaticamente, e o bem permanece definitivamente no patrimônio do donatário ou de seus herdeiros.

A doação de bem móvel precisa de escritura pública?

Para bens móveis de valor inferior a 30 salários mínimos, o contrato escrito particular é suficiente para a validade da doação, conforme o art. 541 do Código Civil. Para bens móveis de valor superior a 30 salários mínimos ou para bens imóveis, é exigida escritura pública lavrada em cartório, nos termos do art. 108 do Código Civil. Verifique o valor atual do salário mínimo para determinar a necessidade de escritura pública.

O donatário pode recusar a doação?

Sim. A doação somente se aperfeiçoa com a aceitação do donatário, conforme o art. 539 do Código Civil. A aceitação pode ser expressa (como neste contrato) ou tácita, quando o donatário pratica atos que denotem a aceitação. Se o donatário recusar expressamente, o contrato não produz efeitos. No caso de doações puras e simples a incapazes, a aceitação é presumida (art. 543, CC).

O doador pode revogar a doação após assinado o contrato?

Em regra, doações não podem ser revogadas livremente. O Código Civil prevê apenas duas hipóteses de revogação: por ingratidão do donatário (art. 557, CC), como ofensas físicas, crimes contra a honra ou recusa de alimentos quando o doador deles necessitar; e por inexecução do encargo, quando a doação for modal (art. 562, CC). A doação pura e simples, como a deste contrato, é irrevogável fora dessas hipóteses.

Há incidência de impostos na doação?

Sim. A doação é fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência estadual, conforme o art. 155, I, da Constituição Federal. As alíquotas variam de acordo com o estado (geralmente entre 2% e 8% sobre o valor do bem doado). O contribuinte é o donatário, salvo disposição em contrário da legislação estadual. Consulte a Secretaria da Fazenda do seu estado para calcular o imposto devido.

Este contrato tem validade jurídica assinado digitalmente?

Sim, para bens móveis de valor até 30 salários mínimos. A assinatura eletrônica tem plena validade nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Para bens de valor superior ou imóveis, é necessária escritura pública em cartório, que não pode ser substituída por assinatura digital. Recomenda-se sempre consultar um advogado ou tabelião para verificar os requisitos específicos do bem a ser doado.