Contrato de Penhor Mercantil
CONTRATO DE PENHOR MERCANTIL — BEM DE POSSE DO CREDOR
1. DAS PARTES
CREDOR PIGNORATÍCIO: nome_credor, nacionalidade_credor, profissao_credor, estado_civil_credor, Carteira de Identidade nº rg_credor, C.P.F. nº cpf_credor, capaz, residente e domiciliado na Rua endereco_credor, nº numero_credor, bairro bairro_credor, cidade cidade_credor, CEP cep_credor, no Estado estado_credor.
DEVEDOR PIGNORATÍCIO: nome_devedor, nacionalidade_devedor, profissao_devedor, estado_civil_devedor, Carteira de Identidade nº rg_devedor, C.P.F. nº cpf_devedor, capaz, residente e domiciliado na Rua endereco_devedor, nº numero_devedor, bairro bairro_devedor, cidade cidade_devedor, CEP cep_devedor, no Estado estado_devedor.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Penhor Mercantil — Bem de Posse do Credor, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente, nos termos dos arts. 1.431 a 1.472 do Código Civil.
2. DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente tem como OBJETO a importância de R$ valor_emprestimo (valor_emprestimo_extenso), que o CREDOR repassa em dinheiro ao DEVEDOR no ato da assinatura do presente instrumento.
Cláusula 2ª. O DEVEDOR, para garantir o pagamento integral do numerário recebido, bem como juros e outras despesas, entrega nesta data diretamente ao CREDOR, na forma de penhor mercantil, os seguintes bens: descricao_bens_empenhados.
3. DOS BENS E DO VALOR
Cláusula 3ª. Os bens empenhados neste ato estão livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, sendo os mesmos pertencentes única e exclusivamente ao DEVEDOR.
Cláusula 4ª. O valor global dos mesmos, avaliados por três empresas idôneas e ratificado pelo CREDOR, é de R$ valor_avaliacao_bens (valor_avaliacao_bens_extenso), nos termos do art. 1.442 do Código Civil.
4. DA POSSE, DIREITOS E DEVERES DO CREDOR
Cláusula 5ª. Com a posse do bem concretizada neste ato, o CREDOR passa a ficar responsável pelo mesmo, sendo assim o seu depositário, ficando sob a égide da legislação concernente, salvo na ocorrência de fatos que o eximam de culpa.
Cláusula 6ª. O CREDOR, além dos direitos relacionados na legislação concernente à matéria, poderá:
- Reter os objetos empenhados até que a obrigação seja adimplida ou lhe sejam pagas as despesas com a conservação dos mesmos;
- Exigir o reforço de garantia caso os bens se deteriorem ou pereçam sem culpa sua;
- Obter ressarcimento de quaisquer danos que porventura o bem possa lhe causar;
- Ter preferência no recebimento do valor cedido em caso de venda dos bens empenhados.
Cláusula 7ª. O CREDOR não poderá usar a coisa, pois se constitui apenas depositário da mesma. É seu dever:
- Cuidar da coisa como se sua fosse, comunicando ao DEVEDOR qualquer iminência de dano ou risco;
- Ressarcir o valor dos bens caso ocorra sua perda por culpa sua;
- Restituir os bens com seus frutos e acessões ao fim do contrato, após recebido o valor devido;
- Em caso de venda do bem, devolver ao DEVEDOR o valor que sobejar após a quitação da dívida.
5. DOS DIREITOS E DEVERES DO DEVEDOR
Cláusula 8ª. O DEVEDOR tem os seguintes direitos:
- Impedir que o CREDOR utilize os bens penhorados;
- Receber de volta o bem após o pagamento integral do empréstimo;
- Receber o valor que sobejar da eventual venda do bem feita pelo CREDOR;
- Utilizar todos os meios jurídicos para reaver os bens ou dirimir quaisquer impeditivos concernentes a estes.
Cláusula 9ª. O DEVEDOR tem as seguintes obrigações:
- Não perder a coisa dada em penhor e comunicar imediatamente qualquer situação que coloque os bens em risco;
- Pagar as despesas feitas pelo CREDOR para conservar, guardar e defender os bens;
- Ressarcir o CREDOR dos prejuízos oriundos de vícios ou defeitos ocultos existentes nos bens empenhados;
- Oferecer reforço de garantia caso haja necessidade;
- Comunicar de forma inequívoca e obter a devida anuência do CREDOR para vender os bens gravados;
- Seguir todas as determinações e obrigações legais ligadas ao penhor.
6. DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO
Cláusula 10ª. Todos os fatos que ocorram entre CREDOR e DEVEDOR serão comunicados por escrito. Tais comunicações deverão ser entregues pessoalmente e devidamente recebidas.
7. DO PAGAMENTO
Cláusula 11ª. O pagamento do valor tomado será feito em numero_parcelas parcelas fixas de R$ valor_parcela (valor_parcela_extenso) cada, devendo ser pagas até o 5º dia útil de cada mês, a iniciar-se em data_inicio_pagamento. O não recebimento do valor gerará a faculdade de cobrança por via judicial.
Cláusula 12ª. Fica convencionado que não haverá juros sobre as parcelas a serem pagas, bem como sobre o valor total do débito.
8. DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 13ª. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.
Cláusula 14ª. O prazo do presente contrato de penhor vigora até o pagamento total da dívida e imediata devolução dos bens, ressalvando-se as outras ocorrências que poderão fazer com que o mesmo se extinga antecipadamente.
Cláusula 15ª. A extinção do presente penhor se faz de acordo com o previsto no art. 1.436 do Código Civil, incluindo o pagamento total da dívida, a renúncia do credor, a confusão de qualidades de credor e dono da coisa, a perecimento do objeto ou a desapropriação.
Cláusula 16ª. O CREDOR recebe os bens citados acima e ora empenhados na forma em que se encontram, comprometendo-se a guardá-los e conservá-los de forma diligente, com o objetivo de receber o valor repassado ao DEVEDOR e de devolver os bens empenhados após a quitação integral.
9. DA ASSINATURA ELETRÔNICA
As partes reconhecem a plena validade jurídica e eficácia executiva deste contrato assinado de forma eletrônica, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, reconhecendo as assinaturas digitais como provas de autoria e integridade do documento.
10. DO FORO
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de cidade_foro.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
cidade_assinatura, data_assinatura.
CREDOR PIGNORATÍCIO
DEVEDOR PIGNORATÍCIO
TESTEMUNHA 1 — RG: rg_testemunha_1
TESTEMUNHA 2 — RG: rg_testemunha_2
Nota: O penhor é direito real de garantia regulado pelos arts. 1.431 a 1.472 do Código Civil. O penhor mercantil recai sobre bens móveis pertencentes ao devedor. Com a posse do bem pelo credor, constitui-se o penhor convencional (art. 1.431 do CC). A extinção ocorre nas hipóteses do art. 1.436 do CC. Para ter eficácia perante terceiros, o contrato de penhor deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.