Contrato de Risco (Consultoria)
CONTRATO DE RISCO
Pelo presente contrato de risco que entre si celebram razao_social_contratante, regularmente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número cnpj_contratante, representada neste ato por nome_representante, profissao_representante, portador da cédula de identidade rg_representante, doravante denominada CONTRATANTE, e nome_consultor, profissao_consultor, portador da cédula de identidade rg_consultor, residente à endereco_consultor, nº numero_consultor, complemento_consultor, cidade_consultor-estado_consultor, doravante denominado CONSULTOR, obrigam-se ambas as partes a observar as cláusulas a seguir dispostas.
Cláusula Primeira — DO OBJETO
O presente Contrato de Risco refere-se única e exclusivamente aos serviços de descricao_objeto a serem prestados pelo CONSULTOR conforme descrito na Cláusula Segunda do presente documento.
Cláusula Segunda — DAS OBRIGAÇÕES DO CONSULTOR
O CONSULTOR se compromete a:
Parágrafo Primeiro — Redigir projeto de nome_projeto no qual conste conteudo_projeto, fornecendo cópia a um responsável designado pela CONTRATANTE no prazo de prazo_entrega_projeto dias a contar da assinatura do presente Contrato.
Parágrafo Segundo — Acompanhar a implementação do Projeto orientando a equipe envolvida, definindo junto a ela as estratégias necessárias e coordenando a definição dos recursos a serem implementados, com vistas à realização dos objetivos contratados.
I) Durante a implementação do Projeto, o CONSULTOR deverá fornecer relatórios de andamento quinzenais a um responsável designado pela CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro — Orientar os responsáveis da CONTRATANTE pela gerência do projeto na forma de consultorias diretas de até horas_consultoria_semanal horas semanais não cumulativas, em horário e data definidos por ambas as partes com antecedência mínima de antecedencia_consultoria dias úteis.
I) Os assuntos abordados nas consultorias diretas deverão se restringir aos problemas de operacionalização do Projeto verificados durante a semana anterior à em que ocorrer a consultoria direta.
II) As consultorias se darão por telefone ou pessoalmente às expensas da CONTRATANTE, arcando esta tanto com as tarifas telefônicas quanto com os custos de passagens aéreas, deslocamentos do/ao aeroporto, refeições e estadias delas decorrentes.
Parágrafo Quarto — Emitir análise de desempenho do projeto aferindo, com base em indicadores operacionais, o nível de sucesso do Projeto prazo_avaliacao_desempenho meses após a conclusão de sua implantação.
Cláusula Terceira — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se compromete a:
Parágrafo Primeiro — Designar um responsável pelo Projeto que represente a CONTRATANTE em seus contatos com o CONSULTOR.
Parágrafo Segundo — Prestar tempestivamente ao CONSULTOR todos os dados e informações necessários e relevantes por ele solicitados para a elaboração do Projeto.
Parágrafo Terceiro — Levantar com a regularidade devida os dados necessários para o cálculo dos indicadores de controle operacional constantes do Projeto, informando-os tempestivamente ao CONSULTOR para a aferição do nível de sucesso do empreendimento.
Parágrafo Quarto — Implementar o Projeto integralmente desde que este se enquadre em orçamento pré-aprovado no valor de R$ valor_orcamento_projeto (valor_orcamento_projeto_extenso) a ser investido até data_limite_investimento.
Parágrafo Quinto — Arcar com as despesas de consultoria direta previstas na Cláusula Segunda, bem como remunerar o CONSULTOR na forma prevista na Cláusula Quinta do presente documento.
Cláusula Quarta — DAS VEDAÇÕES
Parágrafo Primeiro — É vedado à CONTRATANTE agregar ao Projeto instituições não autorizadas pelo CONSULTOR.
Parágrafo Segundo — É vedado ao CONSULTOR divulgar quaisquer informações relativas ao Projeto de forma a identificar a CONTRATANTE sem sua anuência expressa.
Cláusula Quinta — DA REMUNERAÇÃO E PENALIDADES
O valor dos serviços prestados pelo CONSULTOR à CONTRATANTE é acordado em R$ valor_remuneracao (valor_remuneracao_extenso), devendo a CONTRATANTE efetuar um pagamento à vista neste valor a crédito do CONSULTOR prazo_pagamento_remuneracao meses após a conclusão da implantação do Projeto, a título de remuneração por seus serviços.
Parágrafo Primeiro — A implantação do Projeto será considerada concluída no momento de marco_conclusao_projeto.
Parágrafo Segundo — A CONTRATANTE deverá realizar um pagamento adicional ao CONSULTOR no valor de percentual_premio_risco% do valor da remuneração, em uma só parcela, prazo_pagamento_premio meses após a conclusão da implantação do Projeto, a título de prêmio de risco.
Parágrafo Terceiro — A CONTRATANTE será dispensada de realizar os pagamentos previstos no caput desta Cláusula bem como no Parágrafo Segundo, caso comprove cumulativamente:
- Não ter atingido percentual_meta_minima% ou mais das metas previstas, sejam elas: descricao_metas;
- Ter cumprido integralmente suas obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Contrato.
Parágrafo Quarto — Na hipótese de não pagamento dos valores estipulados nesta Cláusula na data prevista, incidirá sobre o valor a ser pago multa de percentual_multa_atraso% e juros compostos de percentual_juros_dia% por dia de atraso.
Parágrafo Quinto — Na hipótese de não observação do prazo de entrega do projeto mencionado no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, o pagamento a título de remuneração dos serviços prestados receberá um desconto único, à vista, de percentual_desconto_atraso% e um desconto composto de percentual_desconto_dia% por dia de atraso até o valor integral dos serviços prestados.
I) Os descontos acima referidos não alteram o valor efetivo do contrato, não incidindo, portanto, sobre o valor do prêmio de risco.
Cláusula Sexta — DA VIGÊNCIA
O presente Contrato vigorará de sua assinatura até o efetivo e integral pagamento da remuneração e eventuais penalidades previstas na Cláusula Quinta.
Cláusula Sétima — DA ASSINATURA ELETRÔNICA
As partes reconhecem a plena validade jurídica e eficácia executiva deste contrato assinado de forma eletrônica, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, reconhecendo as assinaturas digitais como provas de autoria e integridade do documento.
Cláusula Oitava — DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de cidade_foro para dirimir quaisquer questões originadas do presente Contrato junto à esfera jurídica.
cidade_assinatura, data_assinatura.
CONTRATANTE
CONSULTOR
TESTEMUNHA 1
TESTEMUNHA 2