Guia do Usuário e Dúvidas Frequentes
Entenda os aspectos jurídicos, práticos e legislativos antes de assinar este documento.
Qual é a diferença entre cessão definitiva de direitos patrimoniais e contrato editorial com royalties?
No contrato de cessão definitiva (este modelo), o autor transfere todos os seus direitos patrimoniais sobre a obra à editora por um preço fixo pago à vista — é uma alienação permanente e irrevogável. O autor não recebe mais nada além do preço acordado, independentemente do sucesso comercial da obra. No contrato editorial com royalties, o autor recebe um percentual sobre cada exemplar vendido periodicamente, mantendo maior vínculo econômico com a obra. A cessão definitiva é mais simples, mas o autor abre mão de receitas futuras.
O autor perde todos os direitos após a cessão definitiva?
Não. O autor cede apenas os direitos patrimoniais — exploração econômica da obra. Os direitos morais permanecem com o autor para sempre, sendo inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27 da LDA): o autor sempre terá o direito de ser identificado como criador da obra (direito de paternidade), de preservar sua integridade e de retirar a obra de circulação se ela causar dano à sua honra ou reputação. Isso significa que mesmo após a cessão, a editora não pode publicar a obra sem creditar o nome do autor.
O que é a evicção e como ela se aplica neste contrato?
A evicção (art. 447 do Código Civil) é a responsabilidade do vendedor/cedente caso o comprador/cessionário perca a coisa adquirida por decisão judicial em favor de terceiro. Neste contrato, se um terceiro provar que tem direitos sobre a obra (por exemplo, alegando que o autor não é o verdadeiro criador, que a obra é plágio ou que parte do conteúdo foi utilizado indevidamente), a Editora pode ser prejudicada — e nesse caso, o Autor responde pela evicção, devendo indenizar a Editora pelos prejuízos sofridos. Por isso, o Autor declara expressamente que a obra é de sua autoria e está desembaraçada de qualquer impedimento.
A Editora pode registrar a obra em seu nome após a cessão?
Sim. Com a cessão plena dos direitos patrimoniais, a Editora pode registrar a obra nos órgãos competentes (como a Fundação Biblioteca Nacional ou o INPI, para marcas vinculadas) em seu próprio nome, exercendo os direitos de propriedade intelectual patrimoniais. Também pode firmar contratos de sublicença, tradução, adaptação e outras formas de exploração. O contrato inclusive constitui a Editora como procuradora irrevogável do Autor para atuar em defesa dos direitos cedidos — o que facilita ações judiciais contra plágio ou uso não autorizado por terceiros.
O autor pode arrependerse e desfazer a cessão definitiva?
Via de regra, não. A cessão definitiva é irrevogável, especialmente após o pagamento do preço. A única exceção prevista na LDA é o direito de retirada (art. 24, VI) — o autor pode retirar a obra de circulação se ela causar dano à sua honra ou reputação, mediante indenização à Editora pelos prejuízos causados. Não há direito geral de arrependimento em cessões de direitos autorais a título oneroso, diferentemente do que ocorre em contratos de consumo. Por isso, é fundamental que o autor reflita antes de assinar uma cessão definitiva.
A responsabilidade pelo conteúdo permanece com quem?
O conteúdo da obra é de responsabilidade exclusiva do Autor, mesmo após a cessão. A Editora responde apenas pelos aspectos de edição, formatação e distribuição. Se o conteúdo da obra violar direitos de terceiros (difamação, plágio, violação de privacidade etc.), quaisquer ações judiciais ou extrajudiciais são de responsabilidade do Autor. Por isso, o contrato exige que o Autor entregue a obra já revisada e declare que o conteúdo não viola direitos de terceiros. A Editora, por sua vez, é responsável pela forma de apresentação e comercialização.
Este contrato tem validade jurídica assinado digitalmente?
Sim. A cessão de direitos autorais por instrumento particular eletrônico tem plena validade nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, satisfazendo a exigência de forma escrita do art. 50 da LDA. Recomenda-se registrar o contrato de cessão no Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional para conferir publicidade à transferência, facilitando a defesa dos direitos cedidos perante terceiros e em eventual litígio sobre a titularidade da obra.