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Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária

Instrumento particular de financiamento com alienação fiduciária em garantia, no formato de cláusulas numeradas. Inclui carta de crédito como forma de liberação, avalistas com dados completos, nota promissória para inadimplência, letras de câmbio ao portador pela interveniente, honorários advocatícios mínimos de 10% e anuência da financiadora para quitação antecipada. Regido pelo Decreto-lei nº 911/1969.

Guia do Usuário e Dúvidas Frequentes

Entenda os aspectos jurídicos, práticos e legislativos antes de assinar este documento.

O que é este Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária?

Este instrumento formaliza um financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária, no qual a Financiadora libera crédito ao Financiado (via carta de crédito ou cheque) para aquisição de um bem de terceiro vendedor. O bem é alienado fiduciariamente à Financiadora como garantia até a quitação integral. É regulado pelo Decreto-lei nº 911/1969 (bens móveis) e pela Lei nº 9.514/1997. Difere do modelo simples por incluir letras de câmbio ao portador emitidas por interveniente para recomposição do caixa da Financiadora.

O que são as letras de câmbio ao portador e qual seu papel?

As letras de câmbio ao portador são títulos de crédito emitidos por uma empresa interveniente (securitizadora) e aceitas a débito do Financiado, lastreadas pela Nota Promissória de inadimplência. Elas permitem à Financiadora negociar esses títulos no mercado de capitais, recuperando antecipadamente os recursos empregados no financiamento. É uma técnica de securitização de recebíveis, regulada pela Lei nº 9.514/1997 e pelo mercado de capitais (Lei nº 6.385/1976).

Qual a diferença entre a carta de crédito e o cheque como forma de liberação?

A carta de crédito é um documento emitido pela Financiadora autorizando a Vendedora a receber o valor diretamente, sem que o dinheiro passe pelo Financiado. O cheque é emitido nominalmente à Vendedora e entregue ao Financiado para repasse. Ambas as modalidades garantem que o crédito seja utilizado exclusivamente para pagar o bem objeto do financiamento, evitando desvio de recursos. A escolha da modalidade é definida entre Financiado e Financiadora no momento da contratação.

O que acontece se o Financiado não pagar as prestações?

Em caso de inadimplência, a Financiadora tem duas opções cumulativas ou alternativas: (1) sacar letra de câmbio à vista contra o Financiado pelo valor da prestação em mora e levá-la a protesto; ou (2) anotar as prestações recebidas na Nota Promissória e levá-la a protesto pelo saldo devedor, que se torna antecipadamente vencido. Adicionalmente, pode ingressar com ação de busca e apreensão liminar do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, sem necessidade de processo de execução prévia.

Qual é o mínimo de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial?

O contrato fixa honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da condenação em caso de ajuizamento de ação de cobrança. Essa cláusula está em consonância com o art. 85, §2º, do CPC/2015, que já prevê honorários entre 10% e 20% em causas com condenação. A cláusula contratual reforça o piso mínimo e funciona como aviso ao Financiado sobre os custos adicionais do inadimplemento, incentivando o pagamento em dia.

O Financiado pode quitar o financiamento antes do vencimento?

Sim, mas apenas com a anuência expressa da Financiadora, exceto nos casos de rescisão por inadimplência (onde a Financiadora pode exigir o vencimento antecipado). Em contratos com consumidores, o art. 52, §2º, do CDC garante o direito à quitação antecipada com redução proporcional de juros, independentemente de anuência. Em contratos B2B (entre empresas), as condições de liquidação antecipada devem ser negociadas com a Financiadora, conforme esta cláusula.

Este contrato tem validade jurídica assinado digitalmente?

Sim. A assinatura eletrônica tem plena validade nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Para que a alienação fiduciária produza efeitos perante terceiros (oponibilidade erga omnes), o bem deve ser registrado no órgão competente: para veículos, no DETRAN; para outros bens móveis, no Cartório de Títulos e Documentos. O registro é obrigação legal independente do formato de assinatura do contrato.