Guia do Usuário e Dúvidas Frequentes

Entenda os aspectos jurídicos, práticos e legislativos antes de assinar este documento.

O que é este Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária?

Este instrumento formaliza um financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária, no qual a Financiadora libera crédito ao Financiado (via carta de crédito ou cheque) para aquisição de um bem de terceiro vendedor. O bem é alienado fiduciariamente à Financiadora como garantia até a quitação integral. É regulado pelo Decreto-lei nº 911/1969 (bens móveis) e pela Lei nº 9.514/1997. Difere do modelo simples por incluir letras de câmbio ao portador emitidas por interveniente para recomposição do caixa da Financiadora.

O que são as letras de câmbio ao portador e qual seu papel?

As letras de câmbio ao portador são títulos de crédito emitidos por uma empresa interveniente (securitizadora) e aceitas a débito do Financiado, lastreadas pela Nota Promissória de inadimplência. Elas permitem à Financiadora negociar esses títulos no mercado de capitais, recuperando antecipadamente os recursos empregados no financiamento. É uma técnica de securitização de recebíveis, regulada pela Lei nº 9.514/1997 e pelo mercado de capitais (Lei nº 6.385/1976).

Qual a diferença entre a carta de crédito e o cheque como forma de liberação?

A carta de crédito é um documento emitido pela Financiadora autorizando a Vendedora a receber o valor diretamente, sem que o dinheiro passe pelo Financiado. O cheque é emitido nominalmente à Vendedora e entregue ao Financiado para repasse. Ambas as modalidades garantem que o crédito seja utilizado exclusivamente para pagar o bem objeto do financiamento, evitando desvio de recursos. A escolha da modalidade é definida entre Financiado e Financiadora no momento da contratação.

O que acontece se o Financiado não pagar as prestações?

Em caso de inadimplência, a Financiadora tem duas opções cumulativas ou alternativas: (1) sacar letra de câmbio à vista contra o Financiado pelo valor da prestação em mora e levá-la a protesto; ou (2) anotar as prestações recebidas na Nota Promissória e levá-la a protesto pelo saldo devedor, que se torna antecipadamente vencido. Adicionalmente, pode ingressar com ação de busca e apreensão liminar do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, sem necessidade de processo de execução prévia.

Qual é o mínimo de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial?

O contrato fixa honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da condenação em caso de ajuizamento de ação de cobrança. Essa cláusula está em consonância com o art. 85, §2º, do CPC/2015, que já prevê honorários entre 10% e 20% em causas com condenação. A cláusula contratual reforça o piso mínimo e funciona como aviso ao Financiado sobre os custos adicionais do inadimplemento, incentivando o pagamento em dia.

O Financiado pode quitar o financiamento antes do vencimento?

Sim, mas apenas com a anuência expressa da Financiadora, exceto nos casos de rescisão por inadimplência (onde a Financiadora pode exigir o vencimento antecipado). Em contratos com consumidores, o art. 52, §2º, do CDC garante o direito à quitação antecipada com redução proporcional de juros, independentemente de anuência. Em contratos B2B (entre empresas), as condições de liquidação antecipada devem ser negociadas com a Financiadora, conforme esta cláusula.

Este contrato tem validade jurídica assinado digitalmente?

Sim. A assinatura eletrônica tem plena validade nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Para que a alienação fiduciária produza efeitos perante terceiros (oponibilidade erga omnes), o bem deve ser registrado no órgão competente: para veículos, no DETRAN; para outros bens móveis, no Cartório de Títulos e Documentos. O registro é obrigação legal independente do formato de assinatura do contrato.