Guia do Usuário e Dúvidas Frequentes

Entenda os aspectos jurídicos, práticos e legislativos antes de assinar este documento.

O que é o Contrato de Trabalho para Empregada Doméstica e quando utilizá-lo?

O Contrato de Trabalho para Empregada Doméstica formaliza a relação de emprego entre o empregador pessoa física e o trabalhador doméstico que presta serviços de forma contínua no âmbito residencial. É regulado pela Lei Complementar nº 150/2015 (conhecida como PEC das Domésticas), que estendeu a esses trabalhadores a maioria dos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal. Deve ser utilizado sempre que houver vínculo de emprego doméstico, ou seja, quando o trabalho for prestado de forma pessoal, onerosa, não eventual e com subordinação.

Quais direitos a empregada doméstica tem garantidos por lei?

Com a Lei Complementar nº 150/2015, a empregada doméstica passou a ter os seguintes direitos: salário mínimo nacional; FGTS obrigatório (8% sobre a remuneração); 13º salário; férias de 30 dias com acréscimo de 1/3; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; seguro-desemprego; vale-transporte; jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais; hora extra com adicional mínimo de 50%; adicional noturno de 20%; licença-maternidade de 120 dias; estabilidade para gestante; e acesso ao INSS pelo empregador.

É obrigatório fazer anotação na CTPS da empregada?

Sim. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória, nos termos do art. 29 da CLT, aplicável ao trabalho doméstico por força da LC nº 150/2015. Devem constar: data de admissão, função, remuneração e modalidade do contrato. A não anotação pode gerar reconhecimento judicial de vínculo empregatício por período superior ao contratado e sujeitar o empregador a multas administrativas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Qual é o limite de horas e como funciona a hora extra no trabalho doméstico?

A jornada máxima é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 2º da LC nº 150/2015). Horas extras podem ser realizadas mediante acordo escrito entre as partes e devem ser remuneradas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. É possível adotar banco de horas por acordo escrito, com compensação no prazo de até 1 ano. O intervalo para refeição e descanso deve ser de no mínimo 1 hora para jornadas superiores a 6 horas, nos termos do art. 71 da CLT.

O empregador precisa recolher o FGTS da empregada doméstica?

Sim. O FGTS para empregados domésticos é obrigatório desde a Lei Complementar nº 150/2015. O empregador deve recolher mensalmente 8% do salário da empregada para o Fundo de Garantia, além de 3,2% ao mês a título de indenização compensatória (equivalente à multa de 40% do FGTS nas demissões sem justa causa — pré-paga mensalmente). O recolhimento é feito pelo sistema Simples Doméstico (eSocial Doméstico), que unifica o pagamento de GPS, FGTS e IR em uma única guia (DAE).

Como funciona a rescisão do contrato de empregada doméstica?

Em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deve pagar: aviso prévio (30 dias ou indenização equivalente), saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, liberação do FGTS com multa de 40% (ou uso do saldo do fundo de 3,2% mensal), e seguro-desemprego (se a empregada tiver trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses). Na demissão por justa causa (art. 482 da CLT), pagam-se apenas saldo de salário e férias vencidas. O pedido de demissão gera direito às mesmas verbas, exceto multa do FGTS e seguro-desemprego.

Este contrato tem validade jurídica assinado digitalmente?

Sim. A assinatura eletrônica tem plena validade nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. No entanto, recomenda-se que o contrato seja também anotado na CTPS física ou digital da empregada, o que é exigência legal independente do formato de assinatura do contrato escrito. Além disso, o empregador deve registrar a empregada no eSocial Doméstico antes do início das atividades, para garantir cobertura previdenciária e trabalhista desde o primeiro dia.